O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),principal órgão nacional do Sistema de Garantia de Direitos da Criança edo Adolescente, no uso de suas atribuições legais de deliberar efiscalizar as políticas nacionais para a infância e juventude, reunidoem sua 175º Assembléia Ordinária, aprova o presente *parecer contrário*ao procedimento denominado Toque de Recolher - proibição de circulaçãode crianças e adolescentes nas ruas no período noturno-, adotado emalgumas cidades do País, por meio de portarias de Juízes da Infância eJuventude.
1) As portarias judiciais não podem contrariar princípiosconstitucionais e legais, como o direito à liberdade, previsto nosartigos 5 e 227 da Constituição Federal Brasileira, e nos artigos 4 e 16do ECA - direito à liberdade, incluindo o direito de ir, vir e estar emespaços comunitários;
2) Os artigos 145 a 149 do ECA dispõem sobre as competências e asatribuições das Varas da Infância e Juventude. Os artigos citados nãoprevêem a restrição do direito à liberdade de crianças e adolescentes deforma genérica, e sim restrições de entrada e permanência em certoslocais e estabelecimentos, que devem ser decididas caso a caso, de formafundamentada, conforme o artigo 149;
3) O procedimento contraria a Doutrina da Proteção Integral, daConvenção Internacional dos Direitos da Criança, em vigor no Brasil pormeio da Lei 8.069 de 1990 (ECA) e a própria Constituição FederalBrasileira, tendo em vista a violação do direito à liberdade. Aapreensão de crianças e adolescentes está em desconformidade com osrequisitos legais por submeter crianças e adolescentes aconstrangimento, vexame e humilhação (arts. 5 e 227 da CF e arts. 4, 15,16, 106, 230 e 232 do ECA). Volta-se a época em que crianças eadolescentes eram tratados como "objetos de intervenção do estado" e nãocomo "sujeitos de direitos". A medida significa um retrocesso, tendo emvista que nos remete à Doutrina da Situação Irregular do revogado Códigode Menores e a procedimentos abusivos como a "Carrocinha de Menores" eoutras atuações meramente repressivas executadas por Comissariados eJuizados de Menores;
4) Em muitos casos, a atuação dos órgãos envolvidos no Toque deRecolher denota caráter de limpeza social, perseguição e criminalizaçãode crianças e adolescentes, sob o viés da suposta proteção;
5) Não se verifica o mesmo empenho das autoridades envolvidas nadecretação da medida aludida em suscitar a responsabilidade da Família,do Estado e da Sociedade em garantir os direitos da criança e doadolescente, conforme dispõe o ECA. Inclusive, a própria legislaçãobrasileira já prevê a responsabilização de pais que não cumprem seusdeveres, assim como dos agentes públicos e da própria sociedade emgeral. No mesmo sentido, por que as autoridades envolvidas no Toque deRecolher não buscam punir os comerciantes que fornecem bebidasalcoólicas para crianças e adolescentes ou que franqueiam a entrada deadolescentes em casas noturnas ou de jogos, ou qualquer adulto queexplore crianças e adolescentes?
6) Nenhuma criança ou adolescente deve ficar em situação de abandono nasruas, em horário nenhum, não só durante as noites. Para casos comoesses, assim como para outras situações de risco, o ECA prevê medidas deproteção (arts. 98 e 101) para crianças, e adolescentes e medidaspertinentes aos pais ou responsáveis (art. 129);
7) Os Conselhos Tutelares são órgãos de proteção e defesa de direitos decrianças e adolescentes (arts. 131 a 136 do ECA) e não de repressão oupunição. O Fórum Colegiado Nacional dos Conselhos Tutelares já semanifestou contrariamente ao Toque de Recolher;
8) A polícia não deve ser empregada em ações visando o recolhimento decrianças e adolescentes. Nesse sentido, o Estatuto e a normativaconstruída nos últimos 19 anos prevêem a necessidade de programas deacolhimento com educadores sociais que façam a abordagem de crianças eadolescentes que se encontrem em situação de rua e/ou de risco. Muitasvezes, os abusos sofridos nas próprias casas geram a ida de crianças eadolescentes para as ruas. Nesses casos, a solução também não é o toquede recolher. O adequado é a atuação dos órgãos e programas de proteção,acolhimento e atendimento às crianças, aos adolescentes e às famílias.Devemos destacar que, diante de situações de risco em que se encontremcrianças e adolescentes, qualquer pessoa da sociedade pode e deveacionar os programas de proteção e/ou os Conselhos Tutelares, assim comotodos da sociedade têm o dever de agir, conforme suas possibilidades,visando prevenir ou erradicar as denominadas situações de risco;
9) O procedimento do Toque de Recolher contraria o direito à convivênciafamiliar e comunitária, restringindo direitos também de adolescentesque, por exemplo, estudam à noite, frequentam clubes, cursos, casas deamigos e festas comunitárias;
10) Conforme os motivos acima elencados, o Toque de Recolher contraria oECA e a Constituição Federal. É uma medida paliativa e ilusória, queobjetiva esconder os problemas no lugar de resolvê-los. As medidas eprogramas de acolhimento, atendimento e proteção integral estãoprevistas no ECA, sendo necessário que o Poder Executivo implemente osprogramas; que o Judiciário obrigue a implantação e monitore a execuçãoe que o Legislativo garanta orçamentos e fiscalize a gestão, em inteirocumprimento às competências e atribuições inerentes aos citados Poderes.
1) As portarias judiciais não podem contrariar princípiosconstitucionais e legais, como o direito à liberdade, previsto nosartigos 5 e 227 da Constituição Federal Brasileira, e nos artigos 4 e 16do ECA - direito à liberdade, incluindo o direito de ir, vir e estar emespaços comunitários;
2) Os artigos 145 a 149 do ECA dispõem sobre as competências e asatribuições das Varas da Infância e Juventude. Os artigos citados nãoprevêem a restrição do direito à liberdade de crianças e adolescentes deforma genérica, e sim restrições de entrada e permanência em certoslocais e estabelecimentos, que devem ser decididas caso a caso, de formafundamentada, conforme o artigo 149;
3) O procedimento contraria a Doutrina da Proteção Integral, daConvenção Internacional dos Direitos da Criança, em vigor no Brasil pormeio da Lei 8.069 de 1990 (ECA) e a própria Constituição FederalBrasileira, tendo em vista a violação do direito à liberdade. Aapreensão de crianças e adolescentes está em desconformidade com osrequisitos legais por submeter crianças e adolescentes aconstrangimento, vexame e humilhação (arts. 5 e 227 da CF e arts. 4, 15,16, 106, 230 e 232 do ECA). Volta-se a época em que crianças eadolescentes eram tratados como "objetos de intervenção do estado" e nãocomo "sujeitos de direitos". A medida significa um retrocesso, tendo emvista que nos remete à Doutrina da Situação Irregular do revogado Códigode Menores e a procedimentos abusivos como a "Carrocinha de Menores" eoutras atuações meramente repressivas executadas por Comissariados eJuizados de Menores;
4) Em muitos casos, a atuação dos órgãos envolvidos no Toque deRecolher denota caráter de limpeza social, perseguição e criminalizaçãode crianças e adolescentes, sob o viés da suposta proteção;
5) Não se verifica o mesmo empenho das autoridades envolvidas nadecretação da medida aludida em suscitar a responsabilidade da Família,do Estado e da Sociedade em garantir os direitos da criança e doadolescente, conforme dispõe o ECA. Inclusive, a própria legislaçãobrasileira já prevê a responsabilização de pais que não cumprem seusdeveres, assim como dos agentes públicos e da própria sociedade emgeral. No mesmo sentido, por que as autoridades envolvidas no Toque deRecolher não buscam punir os comerciantes que fornecem bebidasalcoólicas para crianças e adolescentes ou que franqueiam a entrada deadolescentes em casas noturnas ou de jogos, ou qualquer adulto queexplore crianças e adolescentes?
6) Nenhuma criança ou adolescente deve ficar em situação de abandono nasruas, em horário nenhum, não só durante as noites. Para casos comoesses, assim como para outras situações de risco, o ECA prevê medidas deproteção (arts. 98 e 101) para crianças, e adolescentes e medidaspertinentes aos pais ou responsáveis (art. 129);
7) Os Conselhos Tutelares são órgãos de proteção e defesa de direitos decrianças e adolescentes (arts. 131 a 136 do ECA) e não de repressão oupunição. O Fórum Colegiado Nacional dos Conselhos Tutelares já semanifestou contrariamente ao Toque de Recolher;
8) A polícia não deve ser empregada em ações visando o recolhimento decrianças e adolescentes. Nesse sentido, o Estatuto e a normativaconstruída nos últimos 19 anos prevêem a necessidade de programas deacolhimento com educadores sociais que façam a abordagem de crianças eadolescentes que se encontrem em situação de rua e/ou de risco. Muitasvezes, os abusos sofridos nas próprias casas geram a ida de crianças eadolescentes para as ruas. Nesses casos, a solução também não é o toquede recolher. O adequado é a atuação dos órgãos e programas de proteção,acolhimento e atendimento às crianças, aos adolescentes e às famílias.Devemos destacar que, diante de situações de risco em que se encontremcrianças e adolescentes, qualquer pessoa da sociedade pode e deveacionar os programas de proteção e/ou os Conselhos Tutelares, assim comotodos da sociedade têm o dever de agir, conforme suas possibilidades,visando prevenir ou erradicar as denominadas situações de risco;
9) O procedimento do Toque de Recolher contraria o direito à convivênciafamiliar e comunitária, restringindo direitos também de adolescentesque, por exemplo, estudam à noite, frequentam clubes, cursos, casas deamigos e festas comunitárias;
10) Conforme os motivos acima elencados, o Toque de Recolher contraria oECA e a Constituição Federal. É uma medida paliativa e ilusória, queobjetiva esconder os problemas no lugar de resolvê-los. As medidas eprogramas de acolhimento, atendimento e proteção integral estãoprevistas no ECA, sendo necessário que o Poder Executivo implemente osprogramas; que o Judiciário obrigue a implantação e monitore a execuçãoe que o Legislativo garanta orçamentos e fiscalize a gestão, em inteirocumprimento às competências e atribuições inerentes aos citados Poderes.
Nesses termos, o Conanda recomenda:
1) Que todos os municípios tenham programas com educadores sociaisque possam fazer a abordagem de crianças e adolescentes que se encontremem situações de risco, em qualquer horário do dia ou da noite, visandoos encaminhamentos e atendimentos especializados previstos na Lei
2)Que todos os Municípios, Estados e União fortaleçam as redes deproteção social e o Sistema de Garantia de Direitos, incluindo ConselhosMunicipais da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, Varas daInfância e Juventude, promotorias e delegacias especializadas;
3)Que o Conselho Nacional de Justiça inclua em sua pauta dediscussões o Toque de Recolher, objetivando orientar as Varas daInfância e Juventude sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade doprocedimento.
Brasília, 18 de junho de 2009
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Nenhum comentário:
Postar um comentário