LEI N° 13.230, DE 27.06.2002 (D.O. 27.06.02)
Dispõe sobre a criação de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente nas escolas de rede pública e privada do Estado do Ceará e dá outras providências.
Art. 1º. Fica autorizado a criação nas escolas da rede pública e privada do Estado, de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente.
Art. 2º. Compete à Comissão de Atendimento, Notificação e Prevenção à Violência Doméstica Contra Criança e Adolescentes:
I – identificar, atender, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis do ponto de vista educacional e psicossocial, bem como realizar o devido encaminhamento às instituições/autoridades competentes quando necessário, dos casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes;
II – implantar rotinas de atendimentos nas escolas para os casos de violência doméstica em crianças e adolescentes;
III – notificar às autoridades competentes os casos de violência doméstica, fornecendo dados necessários e sugerindo soluções, caso julgue necessário, para que tais autoridades adotem as providências legais cabíveis;
IV – prestar orientação e assistência psicológica, ou encaminhar para os centros de atenção psicológica, as crianças e adolescentes vítimas, bem como os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, que sejam agressores;
V – avaliar a relação familiar da criança ou adolescente vitimada, visando identificar os riscos vivenciados por esta criança ou adolescente, no sentido de evitar a reincidência;
VI – desenvolver um trabalho sistemático envolvendo a comunidade escolar, no sentido de prevenir a prática de violência doméstica contra crianças e adolescentes;
VII – nos casos em que a vítima estiver correndo risco fatal, a comissão deve se empenhar para que a criança ou adolescente seja encaminhado a um abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado por instituições públicas competentes até que se decida a posição das referidas autoridades.
Dispõe sobre a criação de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente nas escolas de rede pública e privada do Estado do Ceará e dá outras providências.
Art. 1º. Fica autorizado a criação nas escolas da rede pública e privada do Estado, de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente.
Art. 2º. Compete à Comissão de Atendimento, Notificação e Prevenção à Violência Doméstica Contra Criança e Adolescentes:
I – identificar, atender, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis do ponto de vista educacional e psicossocial, bem como realizar o devido encaminhamento às instituições/autoridades competentes quando necessário, dos casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes;
II – implantar rotinas de atendimentos nas escolas para os casos de violência doméstica em crianças e adolescentes;
III – notificar às autoridades competentes os casos de violência doméstica, fornecendo dados necessários e sugerindo soluções, caso julgue necessário, para que tais autoridades adotem as providências legais cabíveis;
IV – prestar orientação e assistência psicológica, ou encaminhar para os centros de atenção psicológica, as crianças e adolescentes vítimas, bem como os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, que sejam agressores;
V – avaliar a relação familiar da criança ou adolescente vitimada, visando identificar os riscos vivenciados por esta criança ou adolescente, no sentido de evitar a reincidência;
VI – desenvolver um trabalho sistemático envolvendo a comunidade escolar, no sentido de prevenir a prática de violência doméstica contra crianças e adolescentes;
VII – nos casos em que a vítima estiver correndo risco fatal, a comissão deve se empenhar para que a criança ou adolescente seja encaminhado a um abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado por instituições públicas competentes até que se decida a posição das referidas autoridades.
Mais no Site: http://comdica-for.com.br/leis.php
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